- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DA NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência de esbulho possessório, configurado pelo exercício arbitrário das próprias razões do réu ao ocupar o imóvel para garantia de supostos honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não socorre à parte agravante, uma vez que a qualificação da posse como injusta decorreu da análise soberana dos elementos de prova pelas instâncias ordinárias, não se tratando de erro na aplicação de tese de direito a fatos incontroversos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.664.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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