- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e manteve decisão que não admitiu a habilitação de herdeiros colaterais em inventário, reconhecendo a validade da disposição testamentária que os excluiu e a atribuição dos valores de VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os embargantes alegam omissões e erro material, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes, como a alegada impossibilidade de pessoa jurídica ser beneficiária de VGBL, violação ao princípio da non reformatio in pejus, decisão surpresa e error in procedendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos fundamentos jurídicos apresentados pelos embargantes; (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser acolhidos para rediscutir o mérito do julgado ou modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, à preclusão quanto à natureza do VGBL e à validade da exclusão dos colaterais por testamento, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada não é omissa, pois analisou expressamente a inexistência de interesse hereditário dos colaterais, a validade da disposição testamentária e a atribuição dos valores do VGBL às fundações beneficiárias. A mera discordância da parte com a fundamentação não configura omissão. 6. Não há erro material, já que a decisão não contém lapsos formais ou equívocos evidentes, mas apenas conclusões jurídicas contrárias ao interesse da parte. 7. A jurisprudência do STJ orienta que não se pode ter como omissa ou carecedora de fundamentação decisão que examina suficientemente as questões postas, ainda que decida de forma sucinta e contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.882.468/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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