JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual questionava a ausência de condenação em honorários de sucumbência em incidente de habilitação de crédito em inventário. 2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, além de conter erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, o que não se verifica no caso. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.808.643/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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