JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TEMA 25/STJ. IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide o art. 932, III, do CPC quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e dos Temas repetitivos sobre juros. 2. Mantém-se o óbice das Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de atacar fundamento autônomo do acórdão - afastamento da legislação consumerista - e invoca, de forma genérica, dispositivos do CDC cuja aplicabilidade foi repelida. 3. A revisão de suposta abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da pactuação de capitalização inferior a um ano demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, o acórdão alinhou-se ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. Lícita a inclusão do IOF no custo financeiro do mútuo quando expressamente pactuada e previamente informada, sendo inviável, na via especial, reexaminar cláusulas e provas para afastar a cobrança (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, reconhecida a previsão contratual e a razoabilidade do percentual pela instância ordinária, sendo obstado o reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.226/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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