JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS), na inexistência de questão federal sobre capitalização de juros na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004) e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, de juros acima da taxa média do Banco Central, de descaracterização da mora e de excesso de execução de R$ 35.995,40. O valor da causa foi fixado em R$ 46.558,36. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem não conheceu parte do recurso por violação do princípio da dialeticidade e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 ao admitir capitalização mensal sem exame de abusividade concreta; (ii) saber se houve violação do art. 591 do Código Civil por juros remuneratórios acima da taxa de mercado e desconsideração de prova; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC, com aplicação rigorosa da dialeticidade e não conhecimento de danos morais e IOF/tarifas, à luz do art. 1.014 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 pela necessidade de perícia contábil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão de limitação e de taxas de juros remuneratórios e de capitalização mensal em cédula de crédito bancário está abrangida pelos Temas n. 24 e 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não se admitindo sua análise no agravo em recurso especial. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e o não conhecimento de temas não ventilados na origem. 8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial; ademais, o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede exame pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Os Temas n. 24 e 27 (REsp 1.061.530/RS) afastam, no agravo em recurso especial, a análise de limitação e revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal em cédula de crédito bancário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a aplicação do princípio da dialeticidade e impede o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CC, art. 591; CPC, arts. 10, 1.014, 1.013, 932, III, 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.056.016/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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