- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da cláusula contratual de rescisão unilateral em contrato de plano de saúde coletivo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para instrução probatória quanto à existência de beneficiários em tratamento médico essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, e se os embargos teriam efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão quanto à análise da tese relativa à abusividade da cláusula de rescisão unilateral, tampouco contradição interna na fundamentação adotada. 5. A decisão foi clara ao reconhecer a legalidade da cláusula de rescisão nos contratos coletivos e ao ressalvar, em consonância com o Tema n. 1.082/STJ, a necessidade de instrução quanto à continuidade do tratamento médico em curso. 6. Não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco hipótese excepcional de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.123.432/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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