- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALSO COLETIVO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em demanda que afastou reajustes por sinistralidade em contrato coletivo com apenas três beneficiários, por se tratar de falso coletivo, aplicando os índices da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas quando verificado vício formal da decisão judicial, não sendo meio hábil para rediscutir fundamentos rejeitados ou pretensões já analisadas. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, as teses apresentadas pela parte, ainda que de forma contrária aos seus interesses (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 5. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, sendo irrelevante eventual divergência entre a fundamentação e o entendimento da parte recorrente (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. A obscuridade se caracteriza por ausência de clareza ou compreensão da decisão, o que não se verifica no caso, pois a fundamentação está exposta de forma clara e precisa (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. Não se constata erro material, pois a decisão embargada apresenta correção técnica e precisão na exposição dos dados processuais, sem qualquer equívoco evidente. 8. Os aclaratórios traduzem simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.203.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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