JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de saúde. A embargante sustentou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada deixou de se manifestar, apesar de intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se contém erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 19/1999 e do precedente do REsp 1.701.600/SP, afastando expressamente a tese de obrigatoriedade de migração para plano individual. 4. A jurisprudência do STJ entende que não se caracteriza omissão quando a decisão judicial enfrenta as questões controvertidas de forma suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, conforme prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.02.2025). 6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a interposição de aclaratórios, sendo incabível o uso do recurso como sucedâneo recursal para modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.833.615/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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