- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de bem de família e a nulidade na aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. 2. O acórdão recorrido manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel e autorizou o leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do bem por simulação e fraude à lei. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante. 5. Não há contradição na decisão, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração. 6. A decisão embargada não é obscura, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.129.960/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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