JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.129.960/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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