- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância, para nova análise do recurso. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requerendo a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais. 9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando vícios aptos a justificar sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.580/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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