- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. A parte embargante sustentou a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 5. A contradição remediável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente quando há apenas divergência entre a tese adotada e a defendida pela parte. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, apto a permitir a compreensão de seus fundamentos. 7. Inexiste erro material quando não há lapsos formais ou equívocos evidentes, mas apenas divergência interpretativa quanto ao direito aplicado. 8. A irresignação da parte traduz mero inconformismo com a solução do julgamento, o que não se confunde com vício processual sanável pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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