JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato bancário de confissão, consolidação e renegociação de dívida. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada contém fundamentação clara e coerente, com análise suficiente das teses jurídicas suscitadas, afastando, de modo expresso, a existência de vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há omissão quando a decisão examina adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 5. A obscuridade e a contradição não se caracterizam quando os fundamentos e a conclusão do julgado são logicamente compatíveis entre si e redigidos de maneira inteligível. 6. Não se verifica erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na exposição dos elementos processuais, sem lapsos evidentes ou equívocos formais. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a irresignação com o conteúdo da decisão, desacompanhada de vício específico, não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.536.119/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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