JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA DISCORDÂNCIA COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, não conheceu do recurso por ausência de impugnação válida dos óbices sumulares, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. Não há omissão quando a decisão analisa, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado, quando há desarmonia entre fundamentação e conclusão, o que não ocorre no caso concreto. 6. A obscuridade também não se verifica, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, lógica e inteligível. 7. Inexiste erro material, já que não há lapsos formais ou equívocos evidentes na decisão embargada. 8. A irresignação da parte decorre apenas de inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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