- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUM DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO CRITÉRIO EMPREGADO. FRAÇÃO DA MINORANTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos, que a droga apreendida era proveniente do exterior - Paraguai -, evidenciada está a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da Constituição Federal e 70, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito ministerial de exasperação da reprimenda, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Embora a dosimetria da pena seja matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, é possível, sim, que, excepcionalmente, em grau recursal, seja realizado o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados para o estabelecimento da sanção, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, situação que, no entanto, não ficou demonstrada nos autos. 4. Deve ser mantida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6, porque foi motivada a escolha com apoio em argumentos idôneos e específicos dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.685.238/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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