- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA DROGA PARA O EXTERIOR. PROVA TESTEMUNHAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA COMUM. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DA FRAÇÃO. PATAMAR DE 1/4 ESTABELECIDO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA NA ATUAÇÃO DO AGENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País" (AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/9/2017). 1.1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal, bem como afastar a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. O Tribunal de origem aplicou o redutor de pena do art. 33, § 4º, da lei de drogas, na fração de 1/4, considerando a relevância da conduta do agente e sua atuação no tráfico de drogas envolvendo organização criminosa. Conclusão diversa demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.987/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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