- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e que seria caso de mitigar a Súmula 735/STF, em razão de danos ambientais que teriam causado diminuição da qualidade de vida. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e se seria possível mitigar a Súmula 735/STF para permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não têm natureza infringente. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão, conforme Súmula 735/STF. 7. A pretensão de reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A decisão agravada analisou detidamente as questões jurídicas postas, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.688.450/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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