- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL A PESCADORES NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e apontando omissões no acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF. 4. No agravo, os recorrentes reiteraram os fundamentos do recurso especial e contraditaram a incidência dos óbices sumulares apontados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 283, 284 e 735 do STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, é inviável recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária da decisão. 7. A revisão dos requisitos para concessão de tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a motivação clara e precisa do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.853.954/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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