- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve decisão denegatória de seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios internos da decisão embargada, consoante entendimento consolidado desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe 13/2/2025). 4. A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, afastando a tese de penhora ultra vires hereditatis sem inventário aberto, não se verificando omissão ou ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024). 5. A simples circunstância de a decisão ter sido contrária ao interesse da parte embargante não configura omissão ou contradição, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023). 6. A alegada ausência de análise da responsabilidade do herdeiro prevista no art. 1.792 do Código Civil não procede, pois a decisão embargada foi clara ao consignar que a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.798.235/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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