- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e pormenorizada. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sem demonstração concreta. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.809.936/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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