JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sem apresentar elementos concretos e específicos para afastar os óbices levantados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.819.227/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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