JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, omissão sobre a tentativa de citação na ação rescindenda e contradição na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas. 9. A pretensão de revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.842.973/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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