- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de omissões e obscuridades na decisão, nos moldes do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou a pretensão de reforma da decisão por via inadequada. 5. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados, afastando a tese recursal com base na inadmissibilidade do reexame de fatos e provas e n a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ. 6. Inexistente omissão, pois a decisão recorrida enfrentou as matérias relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante. 7. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão da decisão impugnada mantêm coerência lógica entre si, inexistindo incompatibilidade interna apta a justificar aclaratórios. 8. A decisão também não padece de obscuridade, revelando-se clara e inteligível em seus fundamentos, com perfeita compreensão quanto às razões de não conhecimento do agravo. Igualmente, não se constata erro material, ausente qualquer inexatidão formal ou equívoco manifesto no julgado. 9. Os embargos demonstram apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que justifiquem a via integrativa, o que impõe sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.843.589/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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