- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios sanáveis na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios refletem apenas inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado é claro e devidamente fundamentado, reconhecendo a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência das Súmulas 182/STJ, 5/STJ e 7/STJ. 5. Não há omissão, pois todas as questões relevantes foram examinadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não se verifica contradição, já que os fundamentos e a conclusão do julgado são logicamente coerentes. 7. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos. 8. Não se identifica erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na redação e nos elementos processuais. 9. A simples discordância da parte com a fundamentação adotada não configura vício processual, tratando-se de mero inconformismo incabível na via aclaratória. 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.865.917/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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