- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2020, p. 02/10/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, que demitiu o impetrante do cargo de investigador da polícia por falta disciplinar. 2. Assim como o Ministério Púbico Federal (em parecer e Agravo Interno), o particular alega a ocorrência da prescrição. Defende ainda o particular que a penalidade de demissão é desproporcional. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 3. O Tribunal de origem entendeu que o lapso temporal passou a fluir quando houve o encaminhamento de "sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar à Corregedoria Geral, autoridade competente para tanto [...]". Com isso, afastou a alegação de que teria ocorrido o "início do prazo com a ciência do(a) Delegado(a) de Polícia Civil que instaurou o IP n° 007/2010, pois este(a) não é a Autoridade competente para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar" (fl. 909, e-STJ). 4. Defendendo posição oposta, sufragada pelo Ministério Púbico Federal, o particular sustenta que o prazo começa a fluir do momento em que a irregularidade é "conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente pela autoridade competente para instauração do processo administrativo" (fl. 1.030, e-STJ). 5. "A teor da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição para apuração do cometimento de infração disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar e não da ciência da infração por qualquer servidor público" (AgInt no REsp 594.385/PE, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.8.2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 4/6/2019; AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 30/4/2019; AgInt no RMS 45.235/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2019; MS 21.669/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 09/10/2017. 6. A aplicação dessa diretriz ao caso concreto não é afastada pelo art. 204 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, cujo teor é o seguinte: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar." 7. Não é correto entender a norma, como se defende nas razões dos Agravos, no sentido de que "qualquer autoridade pública da estrutura administrativa estadual" é competente para instaurar o processo administrativo (fl. 1.047, e-STJ). O preceito não está definindo competência, mas apenas a obrigação de que a autoridade competente promova a imediata apuração das irregularidades das quais tiver ciência. REGULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI PENAL 8. A Primeira Seção firmou o entendimento de que, "para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor" (MS 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, DJe 12.6.2019). 9. O que desse precedente se extrai é que a lei penal regula os prazos de prescrição independentemente de apuração criminal, mas não, como pretendem os agravantes, o termo inicial de contagem para a instauração do PAD. 10. Não se pode acolher a alegação feita no Agravo do particular de que, "Aplicando-se a Lei penal ao caso, como informa a legislação de regência, a partir da consumação do suposto crime, ocorrida em 13/12/2009, ter-se-ia a prescrição penal em 13/12/2013" (fl. 1.031, e-STJ). 11. Da mesma forma que se entende em relação à Lei 8.112/1990, o § 2º do art. 203 da Lei Estadual 6.677/1994, ao estabelecer que "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime", está apenas definindo o lapso do tempo prescricional, mas não o seu início, que permanece sendo a data em que a autoridade competente tomou ciência do fato. 12. No caso, consoante consignou o Tribunal de origem, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pela "Corregedoria Geral, autoridade competente para tanto, e que assim o fez em 25/02/2015 (fl. 46), antes de decorrido qualquer prazo prescricional (seja de quatro ou cinco anos)" (fl. 909, e-STJ). PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO 13. O Juízo a quo rejeitou o pleito de readequação da penalidade, "especialmente considerando-se que a conduta apurada é grave, incompatível com a postura que se espera da atividade policial e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada". Também se esclareceu no acórdão que "o Impetrante já tinha em sua ficha funcional histórico de penalidades disciplinares de suspensão [...] que, embora inicialmente apuradas, alcançaram a prescrição punitiva da Administração Pública [...]" (fl. 911, e-STJ). 14. Consignou-se ainda no acórdão recorrido que, com base nos "elementos constantes nos autos, não se verifica excesso, falta de bom-senso e de racionalidade ou desrespeito aos parâmetros legais" (fl. 911, e-STJ). 15. Em tais circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça não tem alterado o juízo feito pela autoridade administrativa. Nesse sentido: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.5.2013; MS 22.200/DF, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.9.2019. CONCLUSÃO 16. Agravos Internos não providos. (AgInt no RMS n. 58.488/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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