JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
27/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 27/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRIMEIRA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE. OCORRÊNCIA. EFEITO. ABERTURA DO PAD. MANIFESTAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA TRÍADE PROCESSANTE. ABSTENÇÃO DE PRATICAR QUALQUER ATO NOS AUTOS. SEGUNDA PORTARIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LUSTRO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. 2. O primeiro ato instauratório válido se deu com a publicação da Portaria n. 71, de 16/05/2008, uma vez que atendeu a todos os requisitos legais de validade, uma vez que cumpriu seu objetivo de identificar, com precisão, o sujeito (autoridade responsável pela abertura do PAD), os integrantes da comissão, o procedimento adotado, o prazo concedido pela autoridade, ressaltando que os fatos que desencadearam os trabalhos da comissão foram aqueles já noticiados no bojo do Processo Administrativo n. 08.655.005.421/2006-38. 3. O ato inaugural de instauração do PAD - Portaria n. 71, de 16/05/2008 - não só foi editado conforme a lei como também produziu o efeito desejado, qual seja, a instauração do procedimento apuratório disciplinar e, em razão disso, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva da administração. 4. Editada nova portaria (Portaria n. 164, de 24/08/2009) para a instauração de outro PAD - com finalidade idêntica à do PAD anterior - e designação de nova Comissão Processante, em razão da suspeição/impedimento de todos os membros indicados na portaria inaugural (os quais suscitaram tais óbices), não há que se falar em marco interruptivo para a contagem do lustro temporal, uma vez que o PAD já estava instaurado desde 16/05/2008, pela Portaria n. 71, e tendo em vista que a tríade processante originalmente constituída não praticou nenhum ato nos autos. 5. O acentuado lapso temporal para a administração substituir os membros da tríade processante originalmente constituída pela Portaria n. 71 (1 ano e 3 meses - Portaria n. 164, de 24/08/2009), tendo em vista sucessivos equívocos na tramitação dos autos por diferentes setores do DPRF, não atua em detrimento dos investigados, "uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado". 6. A contagem do prazo prescricional - iniciada em 21/03/2007, quando a autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi cientificada do ilícito funcional - foi interrompida com a publicação da Portaria n. 71, em 16/05/2008, e reiniciada por inteiro após decorridos 140 dias daquela interrupção (6/10/2008). Dessa forma, acrescidos os cinco anos, os atos impugnados poderiam ter ocorrido até 06/10/2013. 7. Hipótese em que ocorreu a prescrição punitiva da administração, uma vez que as Portarias n. 3.210, 3.211 e 3.212, que demitiram os impetrantes, foram publicadas em 10/10/2013. 8. Esta Corte, na esteira das Súmulas 269 e 271 do STF, possuía entendimento de que a concessão de mandado de segurança somente produz efeitos financeiros a partir da data da sua impetração, podendo o impetrante, entretanto, obter os valores pretéritos pela via ordinária. 9. Em recente julgado, a Corte Especial deste Tribunal se manifestou no sentido de que "os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado". 10. Considerando que os efeitos financeiros da concessão da ordem em mandado de segurança são mera consequência da anulação do ato atacado, aqueles devem retroagir à data da publicação das Portarias n. 3210, 3211 e 3212. 11. Mandado de segurança concedido para, reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão sancionadora da Administração, declarar a nulidade das Portarias n. 3.210, 3.211 e 3.212, do Ministério da Justiça, publicadas no DOU - Seção 2 - de 12/10/2013, reintegrar os impetrantes nos cargos anteriormente ocupados e restaurar o status quo ante, inclusive com retroação dos efeitos patrimoniais até a data da publicação dos referidos atos administrativos. (MS n. 20.553/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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