JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 14/11/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LOCALIDADE DIVERSA DE ONDE DEVERIA ESTAR DE PLANTÃO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato coator cometido pelo Governador do Estado da Bahia, com o escopo de anular o processo administrativo disciplinar que decidiu por lhe impor a pena de demissão. 2. Consoante se verifica dos autos, a alegada prescrição não ocorreu, porquanto o PAD foi instaurado em 27.7.2012, conforme a Portaria 455/2012, tendo sido concluído no dia 22.7.2015, após três anos e cinco dias do seu início. De outro lado, o art. 203 da Lei 6.677/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais prescreve que a ação disciplinar prescreverá em 5 anos. 3. A competência para instaurar o processo administrativo disciplinar contra o indiciado não é exclusiva do Governador do Estado da Bahia, conforme consta do art. 235 do Estatuto dos Servidores da Bahia, portanto o Secretário de Segurança Pública da Bahia pode instaurá-lo, sendo-lhe vedado apenas julgá-lo. 4. Consta dos autos que o recorrente, investigador da policial civil, cometeu ato ilícito consistente em disparo de arma de fogo a esmo em via pública, tendo, na ocasião, atingido pessoa idosa e criança que passavam no local. Para agravar a sua situação, ficou comprovado no processo que os disparos foram realizados em cidade diversa da qual deveria estar de plantão e durante festa por ele organizada. 5. O art. 95 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia prevê pena de demissão para aqueles que fizerem "uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido confiado para o serviço". Dessarte, o ato ilícito praticado pelo recorrente subsume-se ao comando legal. 6. Por último, aprecio o argumento do recorrente de ausência de proporcionalidade e razoabilidade da pena de demissão. Os fatos descritos nos autos são muito graves. É inconcebível que um investigador da polícia civil, durante o horário de serviço, se ausente de sua função, desloque-se para outro município, com a finalidade de organizar uma festa; lá, dispare sua arma de fogo, atingindo duas pessoas. A missão do investigador de polícia é colaborar com a elucidação dos ilícitos penais cometidos pelos meliantes, e não contribuir para o incremento da criminalidade que assobra os municípios brasileiros. Portanto, a adequação e a necessidade da pena de demissão estão plenamente demonstradas pelo acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.391/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 14/11/2018.)
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