- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia não demanda reexame de provas, configura insuficiência para afastar o fundamento da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.900.030/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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