- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno poderia ser provido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A impugnação genérica ou insuficiente não é apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. Ainda que superado o óbice da preclusão, o pretendido debate envolveria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.971.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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