JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO CPC. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense. 4. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.907.486/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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