JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A parte agravante sustentava violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, e pretendia a revisão da decisão que reconheceu inovação no pedido de partilha e partilhou os bens móveis com base em acordo presumido entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de pontos relevantes suscitados pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O recurso especial foi inadmitido com base em dois óbices: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), fundamentos que não foram impugnados de forma específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial. 5. A parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial e a fazer alegações genéricas, sem demonstrar, de modo concreto, a inaplicabilidade dos referidos óbices ou a existência de tese jurídica que superasse os fundamentos da decisão recorrida. 6. O STJ entende que a decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, o que exige impugnação integral dos fundamentos, conforme precedente vinculante da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 8. A reapreciação da partilha de bens e da alegada inovação em pedido inicial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A ausência de argumentação jurídica precisa, voltada a desconstituir os fundamentos de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.073.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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