- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal, limitando-se a alegações sobre o mérito, em desacordo com o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.929.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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