JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirmou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Também se discute se a matéria tratada no recurso especial, sendo de ordem pública, poderia superar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de forma concreta como a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.935.975/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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