JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apontou como fundamento de inadmissibilidade do recurso especial a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, firmou-se no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018). 5. Alegações genéricas, sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, não atendem ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJe de 20/2/2025). 6. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de dissídio jurisprudencial atual ou de distinção entre o precedente citado e o caso concreto, ônus não observado na hipótese (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014). 7. O entendimento dominante do STJ estabelece que, ausente a impugnação específica, resta inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como do agravo interno que não supre tal omissão (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.952.966/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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