- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe jurisprudência pacificada e consolidada, o que entende não ser o caso. Argumenta que a decisão recorrida violou dispositivos legais ao desconsiderar a acessoriedade dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal e ao classificar o crédito como extraconcursal, comprometendo a recuperação judicial. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação recursal seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.904.279/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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