- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, os quais se fundaram na ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), em razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF) e em ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se estão presentes os requisitos de admissibilidade para conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo no art. 932, III, do CPC, bem como no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que justificam sua inadmissibilidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas ou desconexas do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade recursal (Súmulas 182/STJ, 283 e 284/STF). 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, sendo insuficiente a mera interposição de embargos de declaração na origem. 7. As razões recursais apresentadas não indicam a forma como teria ocorrido a violação aos dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso. 8. Em atenção à jurisprudência consolidada do STJ, não compete à Corte promover a análise originária de teses jurídicas não discutidas pela instância ordinária, sendo necessário pronunciamento prévio sobre os dispositivos tidos por violados. 9. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada analisa adequadamente os fundamentos da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.965.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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