- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME : 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante alega a existência de omissão e de erro material no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 2.2. Discute-se, ainda, se há erro material a ser corrigido no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior. 3.3. A menção equivocada ao número do tema de repercussão geral enseja a correção do julgado, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção do número do tema de repercussão geral referenciado. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.130.014/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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