JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 209 DO CPP. VIGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 209 do CPP permanece vigente e não foi revogado ou invalidado pela Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, de maneira fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas indispensáveis à busca da verdade real, conforme o art. 209 do Código de Processo Penal. 3. Indeferir oitiva de testemunha arrolada intempestivamente por uma das partes não implica indeferir a oitiva de testemunhas do juízo, que pode decidir ouvi-las a qualquer momento antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.033.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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