JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir a ré a sanar diversas irregularidades constatadas nas linhas de ônibus 846, 847-B e 848, bem assim sua condenação a indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores. Em sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - No que trata da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. VI - A respeito da alegação de violação do art. 19, § 2º, da Lei n. 8.987/95, do art. 278 da Lei n. 6.404/76, do art. 265 do CC, e do art. 373, I, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 422-428): "[...] Não assiste razão Apelante, ao argumentar quanto a sua ilegitimidade, eis que sendo a empresa líder do Consórcio Santa Cruz, passa a responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, da Lei 8078/90, in verbis: [...] Acresça-se que a própria Apelante apresentou o Compromisso de Constituição do Consórcio, que em sua cláusula 4ª, do Compromisso de Constituição (fls. 46) afirma, expressamente, que, como líder do Consórcio, se declara responsável pela execução do contrato, in verbis: [...] Mérito - Como pode ser observado, antes da propositura da ação civil pública, houve um processo investigatório, tendo sido instaurado inquérito civil público, pelo Ministério Público, no qual a Secretaria Municipal de Transporte ao realizar ações de fiscalização na frota que presta serviços na linha 846, 848 e 847-B, identificou a existência de diversas irregularidades, entre elas: falta de registro do veículo junto à SMTR, falta de vistoria, inoperância das luzes de freio e ré, do extintor de incêndio, do limpador e para-brisa, do mecanismo de trava das portas, luz do salão com luminárias queimadas, pneumáticos sem freios, bancos rasgados, além de não estar em dia com a vistoria anual, além de operar a linha 846 com a frota abaixo dos 100% durante o período de pico ocasionando atrasos e superlotação (Anexo 1, do Processo eletrônico) [...]." VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio Santa Cruz, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, bem assim pela existência de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, fundamentos estes impossíveis de refutação, uma vez que para tanto seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. VIII - No mesmo sentido, também entendeu o Juízo a quo, do exame da matéria fática da demanda, pela responsabilização da sociedade empresária recorrente pelos inquestionáveis prejuízos sofridos pelos consumidores do transporte coletivo, pelo que justificou a sua condenação em danos morais coletivos, entendimento esse que também não permite revisão, sob pena da indevida superação da Súmula n. 7/STJ. A respeito das questões, o seguinte julgado: STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 23/4/2019. IX - Ademais, também se verifica que o entendimento esposado no aresto recorrido está em consonância com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido da existência de solidariedade entre empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão contida no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, "desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio", conforme o REsp n. 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.392.964/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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