- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pÚblica objetivando que as rés conduzam seus veículos, relativamente à Linha Gávea - Praça Sanes Peña, de acordo com as normas de trânsito, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, a conduzirem seus coletivos em observância às regras de trânsito, bem como ao pagamento da verba por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação em honorários. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O acórdão foi claro ao dispor sobre a sustentada ilegitimidade passiva do consórcio, afirmando que ele seria prestador de serviço público e, nessa qualidade, submisso às normas do CDC (fl. 386). IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No que diz respeito à alegação sobre o recorrente não ter responsabilidade jurídica para suportar a condenação, pretendendo afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também não merece melhor sorte, pois o entendimento prestigiado pelo acórdão a quo encontra perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, verbis: AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019 e REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjmin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019. VI - Veja-se que a simples alegação de que, por tratar-se de consórcio, seria descabida sua posição no polo passivo da demanda, sendo inaplicável o CDC, não se sustenta diante da jurisprudência desta Corte, prevalecendo o entendimento sobre a prestação de serviço público. Na hipótese, não há discussão acerca de cláusulas contratuais que demonstrassem eventual ausência de responsabilidade do recorrente. VII - Quanto à alegação relacionada aos valores fixados em decorrência do dano moral coletivo, verifica-se que, na Corte a quo, estes foram fixados com fundamento no contexto fático-probatório. É que o se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial. "Diante do exposto e analisando-se a situação fática narrada, da indenização que é coletiva, revertendo para fundo e não beneficiando um único consumidor, entendo que o valor arbitrado foi corretamente sopesado, não merecendo qualquer alteração, mantendo-se o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incide na hipótese em exame o Enunciado nº 116 do Aviso TJRJ, de 14/05/2012, 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação'. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, mostra-se razoável a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." VIII - Assim, na Corte a quo, realizou-se juízo fático para assentar que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos consumidores, bem assim para estabelecer que o valor da indenização por danos morais coletivos se mostrava justo e adequado. Dessa forma, para alterar tal resultado, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.870/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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