- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. DEFICIÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS CONSORCIADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ART. 28, § 3º DA LEI 8.078/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de City Rio Rotas Turísticas Ltda e Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A, objetivando a regularização da prestação do serviço de transporte coletivo das Linhas 375, 384, 385 e 386, a fim de que seja eficaz, adequado, contínuo e seguro. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "há diversas disposições normativas que prevêem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, como, por exemplo, a responsabilidade derivada de relação de consumo, por força do art. 28, § 3º, do CDC, totalmente aplicável ao caso. Assim, os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores)" (STJ, REsp 1.787.947/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). Em igual sentido: STJ, REsp 1.635.637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/09/2018. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que, "por mais que a recorrente alegue não possuir responsabilidade pela operação das linhas 375, 384, 385 e 386, tal argumento não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, sendo a empresa líder do Consórcio Internorte de Transportes responsável pela prestação do serviço público em comento"; que, "conforme adequadamente salientado pelo Parquet, inúmeras foram as diligências efetuadas antes de ter sido ajuizada a presente ação, a fim de verificar se o serviço a que se obrigaram as rés, de fato, estava sendo realizado de forma desidiosa. Todavia, o órgão fiscalizador responsável continuou a informar a inexistência de melhora e, o que é pior, que as irregularidades continuavam a ocorrer"; e que, "mesmo diante de todo o tempo decorrido, as rés continuam a descumprir as normas aplicáveis à espécie em total desrespeito para com os usuários". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido do reconhecimento da legitimidade passiva da ora agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.204.217/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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