- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. TÉCNICA DECISÓRIA EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS SEM REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. 2. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos centrais deduzidos, mantendo a legalidade da busca pessoal e a desclassificação para uso pessoal, com aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da ausência de prova segura de mercancia, e reafirmando a técnica decisória própria do habeas corpus, inclusive quanto à concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais. 3. Não há omissão quanto à alegada necessidade de não conhecimento do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório, pois a decisão embargada registrou a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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