- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses apresentadas, inclusive quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade e à ausência de materialidade do delito de tráfico em razão da inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico. 3. A alegação de erro de fato quanto ao entendimento jurisprudencial mais recente não procede, revelando mera inconformidade da parte com a razão de decidir, insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.023.469/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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