- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDEN TES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, realizada a detração do período em que o agravante permaneceu preso, remanesce pena d e 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias para um dos crimes. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos. 2. Correta a interpretação confer ida pela Corte Estadual no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos entre o trânsito em julgado para o Ministério Público (8/4/2013) e a prisão do sentenciado (10/6/2019), razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida na Execução Penal n. 0007699-33.2024.8.26.0509. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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