- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de tese de nulidade por violação de domicílio não previamente examinada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas (150 eppendorfs de cocaína - 89,07g; e 2 "tijolos" de maconha - 1.558,6g), somadas à apreensão de arma de fogo (revólver .32) e munições (10), além de mencionada tentativa de fuga, evidenciam maior envolvimento com o tráfico e justificam a segregação cautelar. 4. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade social evidenciada. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.041.417/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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