- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PETRECHOS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por violação de domicílio não prospera, pois o contexto anterior - local conhecido pela traficância, fuga ao avistar a guarnição, odor de maconha nas vestes, admissão do uso, franqueamento de acesso ao imóvel e visualização externa de apetrechos de embalagem - configura fundadas razões para o ingresso, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por razões concretas de garantia da ordem pública, evidenciadas pela apreensão, no interior da residência do agravante, de expressiva e variada quantidade de entorpecentes (5.084,70 g de maconha distribuídos em 9 tabletes e 103 "buchas"; 593,1 g de cocaína em 1 barra e 10 pinos; 147,1 g de crack; 10 unidades de haxixe), além de arma de fogo calibre .32, quatro balanças de precisão e farto material de dolagem, circunstâncias que revelam risco efetivo de reiteração delitiva e indícios de dedicação estável à atividade criminosa. Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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