- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 12/11/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE FATO SOBRE O TERMO FINAL DA CONDUTA. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. ART. 56 DA LEI 9.605/98. GENERALIDADE DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, é incerto o marco final do último ato de poluição, uma vez que o recorrente aponta que a poluição teria cessado simultaneamente com o encerramento de suas atividades, em 2002, enquanto as instâncias ordinárias preconizam a reiteração da prática criminosa, comprovada pela existência de grandes quantidades de resíduos tóxicos, depositados em sua grande maioria a céu aberto, pelo menos até 2012. 2. A divergência sobre a data em que praticado a última conduta obsta o exame da prescrição referente ao crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 sob o prisma de ser instantâneo ou permanente o tipo aludido, porquanto ausente o marco de consumação ou cessação da prática delitiva (art. 111, I e III, do CP). Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A tese referente à generalidade da denúncia, para o fim de excluir a imputação pela prática do crime do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, foi deduzida originariamente em sede de agravo regimental, o que impede seu exame, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.855.205/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
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