JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Crime de Perigo Abstrato. Ausência de Dolo. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alega contradição interna no acórdão, argumentando que, embora o voto tenha reconhecido que o tipo penal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 é delito formal e de perigo abstrato, concluiu pela absolvição com fundamento na ausência de dolo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer o caráter de perigo abstrato do delito e, ainda assim, absolver o embargado por ausência de dolo. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria já decidida. 5. O acórdão embargado consignou que, embora o crime de perigo abstrato presuma o risco à ordem jurídica, exige-se a comprovação do elemento subjetivo (dolo), sob pena de responsabilização penal objetiva. Na ausência de dolo, a conduta foi considerada atípica, resultando na absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 6. As alegações do embargante não apontam contradição, mas buscam rediscutir o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de dolo em crimes de perigo abstrato, como o previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, afasta a tipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso III; Lei nº 8.176/1991, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.819/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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