JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Sobera nia dos veredictos. Decisão absolutória. Manifestação contrária à prova dos autos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta que a decisão absolutória dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e requer a reconsideração da decisão ou apreciação da matéria pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, justificando sua cassação. III. Razões de decidir 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que somente pode ser flexibilizado em casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, conforme previsto no art. 593, III, d, do CPP. 5. A decisão absolutória baseada no quesito genérico não pode ser considerada contrária à prova dos autos, pois os jurados possuem ampla autonomia para decidir, podendo fundamentar sua decisão em razões supralegais, humanitárias ou de clemência. 6. A revisão da decisão dos jurados, quando amparada em elementos probatórios legítimos, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. No caso concreto, a decisão absolutória dos jurados foi fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, não havendo demonstração de manifesta contrariedade à prova. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão absolutória baseada no quesito genérico do Tribunal do Júri não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 2. A revisão de decisão do Tribunal do Júri, quando amparada em elementos probatórios legítimos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117076 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.345.885/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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