- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por réu, restabelecendo sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou a Súmula 7 do STJ ao concluir pela plausibilidade da tese defensiva de negativa de autoria e restabelecer a absolvição, alegando que tal decisão implicou reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido que a absolvição do réu foi manifestamente contrária à prova dos autos, considerando elementos que situavam os dois réus no mesmo local do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça, que cassou a sentença absolutória do Tribunal do Júri por considerá-la manifestamente contrária às provas dos autos, violou o princípio da soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do caso não requer reexame de provas, mas sim a apreciação da conformidade da decisão do Tribunal de origem com a legislação federal, especialmente quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 6. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, sendo a reversão de seu veredito cabível apenas quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. 7. A decisão dos jurados que acolhe uma das versões plausíveis sustentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos. 8. No caso, a absolvição do réu decorreu da opção dos jurados por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, sendo inadmissível o controle judicial com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.829.045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1885871/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 3.090.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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